Rio Azul decreta ações de prevenção ao Covid-19

A prefeitura de Rio Azul, considerando que a situação demanda tomada de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de evitar a disseminação da doença, emitiu o decreto nº 76/2020, em que suspende algumas atividades.

Nesta sexta-feira (20), o prefeito Rodrigo Solda emitiu um novo decreto acrescentando o fechamento do Parque da Pedreira e a proibição de vendedores ambulantes no município.

Ficam suspensas a fruição de de férias ou licenças de servidores da Secretária Municipal de Saúde, a aprtir de 23 de março; recoemenda-se a suspensão de eventos e atividades com número maior de 50 pessoas; a partir de 20 de março de 2020, as atividades educacionais em todas as escolas estão suspensas, das redes de ensino pública, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, escolas municipais urbanas e escolas rurais.

Confira o decreto abaixo:

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Azul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – atendimento remoto aos servidores públicos;

X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 3.º – Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias ou licenças de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 4º – Recomenda-se, a partir de 19 de março de 2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas, inclusive os encontros religiosos, culturais e esportivos.

§ 1º – Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas, e para bares e restaurantes, a distância mínima de um metro e meio entre suas mesas.

§ 2º – Os eventos promovidos por particulares somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, devendo ser adotadas medidas visando a redução do risco de contágio, e mediante autorização sanitária expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Epidemiológica e de Termo de Compromisso assinado pelos organizadores, e caso verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

§ 3º – As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pela COVID-19, em especial idosos, crianças, gestantes, lactantes e pessoas portadoras de doenças crônicas ou de problemas respiratórios, devem ser canceladas, independentemente do público alvo ser em número menor que 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 5º – Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos privados, com aglomeração de pessoas, a partir da publicação do presente.

Art. 6º – O Hospital de Caridade São Francisco de Assis e as instituições de longa permanência para idosos ou para crianças devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 7º – Ficam suspensas, a partir de 19 de março de 2020, no município de Rio Azul:

I – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e demais serviços socioassistenciais que envolvam a aglomeração de pessoas;

II – atividades e eventos relacionados a serviços envolvendo grupos de idosos;

III – atividades das academias da saúde;

IV – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes, lactantes e pessoas portadoras de doenças crônicas ou de problemas respiratórios;

V – todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade, assim como a utilização de espaços públicos fechados destinados à prática desportiva;

VI – todas as viagens oficiais à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo;

VII – todas as demais atividades coletivas no âmbito da administração municipal, que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo Único – Os setores que prestem serviços de atendimento público permitidos deverão se organizar de modo a emitir senhas de atendimento, de preferência com horário marcado, de modo a evitar aglomeração de pessoas, mantendo, durante o atendimento, o distanciamento das pessoas, além da adoção das demais medidas visando a redução do risco de contágio.

Art. 8º – Ficam suspensas, a partir de 20 de março de 2020, as atividades educacionais em todas as escolas, das redes de ensino pública, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, escolas municipais urbanas e escolas rurais.

§ 1º – A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rio Azul, de que trata este artigo poderá ser compensado com o recesso escolar do mês de julho.

§ 2º – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 9º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 10 – Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de home office para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Rio Azul, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de home office, desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias, conforme orientação da chefia imediata.

§ 2º – Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se atendimento em regime de home office o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto.

§ 3º – É obrigatório o trabalho em regime de home office em relação aos servidores públicos abaixo listados:

I – acima de sessenta anos;

II – com doenças crônicas;

III – com problemas respiratórios;

IV – gestantes e lactantes.

§ 4º – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho em regime de home office aos servidores relacionados no parágrafo anterior, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 5º – Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, à Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória, e, havendo dúvida quanto às localidades de risco consultar a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º – As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo gestor do órgão.

Art. 11 – Os titulares dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto deliberarão, após análise justificada da necessidade administrativa, acerca da continuidade das atividades de seus respectivos estagiários.

Art. 12 – Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 13 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 15 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta

Art. 16 – As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Municipal.

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Azul-PR, 18 de março de 2020.

RODRIGO SKALICZ SOLDA

Prefeito Municipal

MATÉRIA ATUALIZADA DIA 20/03/2020

Novo decreto abaixo:

 

 

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