O direito de arrependimento do consumidor

Sejamos francos, quantas não foram as vezes em que nos arrependemos de comprar algo? O momento da compra é mágico, sedutor, capaz de nos dar a falsa sensação de que temos algum poder. Pesquisas mostram que nosso corpo sofre uma reação química sempre que sentimos vontade de consumir algum produto ou serviço. Portanto, comprar por impulso passou a ser algo normal em nossa sociedade consumista, infelizmente. Mas o que fazer quando nos arrependemos da compra algumas horas ou dias após o ato de consumo? O legislador tratou de incluir um dispositivo no Código de Defesa do Consumidor exatamente para proporcionar ao consumidor o direito de se arrepender, devolver o bem e ter seu direito de volta. Trata-se do artigo 49 da referida lei, a qual diz que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Mas esse direito só poderá ser exercido se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, quando o consumidor compra pela Internet, telefone, catálogo. É comum ouvirmos pessoas que compram produtos em loja física dizerem que se arrependeram, que devolverão o produto e exigirão a devolução daquilo que pagaram. Evidente que o fornecedor, por uma questão de satisfação do cliente, pode até aceitar a devolução do bem e ressarcir o valor, mas tratar-se-á de uma política da empresa. A lei não obriga o fornecedor que, em seu estabelecimento físico, tenha realizado uma venda ao consumidor, aceite a devolução do bem. Quero frisar aqui: o direito ao arrependimento só pode ser invocado pelo consumidor quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial. As compras de produtos pela Internet têm crescido assustadoramente. A comodidade de comprar sem sair de casa, sem enfrentar o trânsito, efetuar o pagamento via cartão de crédito em várias parcelas, e ainda, receber o produto em seu endereço sem o mínimo de esforço, tornou as compras eletrônicas um verdadeiro caminho sem volta. E exatamente pelo impulso de comprar um produto nessa modalidade, sem ver detalhadamente a cor, o tamanho real, a textura, o perfume, enfim, sem que o consumidor possa ter um contato direto com o produto, é o que possibilita exercer o direito ao arrependimento. Recebido o produto adquirido através de uma compra eletrônica, caso o consumidor deseje devolver, portanto, se arrependa da compra, poderá fazê-lo sem precisar justificar nada. Nesse caso, o consumidor terá o direito de ser ressarcido de todos os valores que pagou, inclusive as despesas de frete.

Roberto Siquinel

Advogado, Mestre em Direito e Professor Universitário

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