A mudança no Funrural

A mudança no Funrural

Estreamos na Folha de Irati a coluna AgroLegal para levar os assuntos mais atuais que envolvem o Direito do Agronegócio para dentro da porteira, numa linguagem fácil e descomplicada.

Duas áreas que estão em constante evolução, e que quando aliado o conhecimento do Direito e do Agronegócio, podem trazer inúmeros benefícios ao Produtor Rural.

E começamos trazendo uma novidade que chega para o Produtor já no dia 1º de janeiro de 2019: a possibilidade de optar pela substituição do recolhimento do Funrural, pela contribuição incidente sobre a sua folha de pagamento.

A Lei nº 13.606/2018 trouxe algumas inovações em relação ao recolhimento do Funrural. Houve a redução das alíquotas de 1,2% para Pessoa Física e de 1,7% para Pessoa Jurídica, calculadas sobre a receita bruta da comercialização do seu produto. Esta mesma lei trouxe a possibilidade do Produtor optar pelo pela substituição do recolhimento do Funrural pela contribuição incidente sobre a sua folha de pagamento, seja ele pessoa física ou jurídica, com a alíquota de 20%.

A opção deverá ser escolhida mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de 2019, ou à primeira competência seguinte ao início da atividade rural.

Cabe destacar que a decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano de 2019.

O Produtor deve levar em consideração antes de fazer a sua escolha qual a sua previsão de faturamento anual e o número de empregados necessários no desenvolvimento das suas atividades agrícolas.

Portanto, devem ser analisadas todas as particularidades que dizem respeito ás culturas e atividades rurais desenvolvidas, para escolher qual a melhor das duas opções.

 

Arthuro Antoniassi

Advogado

OAB/PR 70.267

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