Coluna Direitos do Consumidor Brasileiro 01-02

As novas regras da compra de imóvel na planta

Este é o primeiro artigo da coluna, que foi criada com o objetivo de informar os consumidores sobre seus efetivos direitos. Semanalmente trarei a você um temarelevante, com abordagem e linguagem ao alcance de todos.

O artigo inaugural trata da recente lei sobre as novas regras contratuais a respeito do atraso de obras e do distrato da compra e venda de imóvel realizada em regime de incorporação, ou seja, o chamado “imóvel na planta”.São imóveis, na maioria das vezes prédios, que por já ter registrada a incorporação no Registro de Imóveis, possibilitam ao construtor/incorporador firmar com o consumidor a promessa de compra e venda com entrega futura. Normalmente esses contratos estabelecem que o incorporador entregará o bem imóvel em determinada data e o consumidor, por sua vez, pagará o valor ajustado, nos prazos constantes do contrato. Todavia, no meio desse caminho podem ocorrer fatos que impeçam o consumidor de honrar com o compromisso financeiro assumido, e por isso desistir do negócio. Nesse ponto começam as discussões sobre o direito do consumidor ser ressarcido do que pagou, e qual valor deverá receber. Muitos contratos nada dizem a respeito, e mesmo aqueles que disciplinam expressamente sobre o percentual a ser devolvido são objeto de demandas judiciais. A jurisprudência entende que deve variar entre 70% a 80%, o que implica dizer que as incorporadoras podem reter entre 20% a 30% dos valores pagos, a fim de indenizá-las pelos prejuízos que o distrato causou.Entretanto, em 28/12/2018 entrou em vigor a Lei nº 13.786, que disciplina expressamente sobre o tema, estabelecendo que em caso de desfazimento do contrato por culpa do consumidor, seja por pedido de simples distrato, seja por inadimplemento, a incorporadora poderá reter até 50% da quantia paga pelo consumidor. Ou seja, aquilo que se discute perante o Poder Judiciário como abusivo – e que é assim reconhecido pelos tribunais – passou a ser norma legal vigente a partir de 28/12/2018.Ainda teremos muitas discussões sobre os efeitos dessa nova legislação, mas o importante é que você, consumidor, saiba das implicações de assinar um contrato de compra e venda de imóvel “na planta” a partir de 28/12/2018.

Roberto Siquinel

Advogado, Mestre em Direito e Professor Universitário

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