TCE-PR inabilita ex-secretária de Saúde de Imbituva para ocupar cargo comissionado

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação apresentada pela Vara de Justiça Civil presente nesse município da Região Centro-Sul do Paraná.

A petição movida pelo Poder Judiciário tem origem em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) contra Silvana Pontarolo. Conforme a promotoria, ela recebeu R$ 288.502,65 do município a título de adiantamentos entre 2009 e 2011, quando comandava a pasta.

De acordo com o órgão ministerial, tais pagamentos afrontaram a legislação, pois jamais foi comprovado que as despesas custeadas pelos recursos tivessem qualquer relação com o exercício da função pública. A acusação destacou inclusive que a então secretária apresentou diversas notas fiscais com fortes indícios de fraude, bem como recibos emitidos por restaurantes e hotéis de luxo.

 

Decisão

Diante das evidências apresentadas, os conselheiros deram razão aos apontamentos feitos pelo MP-PR. Segundo eles, o regime de adiantamentos de Imbituva é regulamentado pela Lei Municipal nº 837/1997, a qual define que esses pagamentos possuem caráter excepcional e devem ser feitos mediante comprovação da necessidade de atendimento ao interesse público com urgência, devido a eventual impossibilidade de processamento pelas vias normais.

No entanto, o que se observou foram pagamentos habituais e sem qualquer relação com a função estatal, os quais perderam a função indenizatória prevista em lei e passaram a constituir um meio de remuneração indireta de Silvana Pontarolo, que, por sua vez, agregou os valores a seu patrimônio pessoal de forma completamente irregular.

 

Sanções

Dessa forma, além de ser inabilitada para o exercício de função comissionada, a ex-secretária recebeu uma multa proporcional ao dano correspondente a 30% dos recursos recebidos ilegalmente – ou seja, R$ 86.550,80. Ela também foi punida com uma sanção administrativa de R$ 4.436,40.

As penalizações estão previstas no artigo 87, inciso IV, e no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 110,91 em fevereiro, quando a decisão foi proferida. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou integralmente o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão do plenário virtual nº 1/21 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 51/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 17 do mesmo mês, na edição nº 2.480 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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