Grupo de advogados e médicos emite nota pública contra obrigatoriedade da vacinação infantil em Irati

Um grupo de advogados, médicos e profissionais independentes de Irati emitiu uma nota pública contra a obrigatoriedade da vacinação infantil da COVID-19 em Irati. Eles argumentam que houve alguns pontos contraditório e que é inconstitucional.

Confira a nota na íntegra:

“A presente NOTA PÚBLICA é redigida e ao final assinada por advogados, médicos e demais profissionais da área da saúde, LIVRES E INDEPENDENTES entre si, e sem qualquer posição partidária ou ideológica, neste ato respondendo único e exclusivamente por sua própria pessoa, sem a vinculação a qualquer órgão governamental, autarquia pública, órgão de classe, partido político, ou instituição particular. São apenas profissionais e pais, preocupados com as garantias constitucionais, as liberdades individuais, e principalmente, a saúde de seus filhos e filhas. 

Na data de 10 de fevereiro do corrente ano, o Conselho Tutelar emitiu a NOTA PÚBLICA VACINAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COVID-19, corroborada em Nota peloCDMCA – Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Irati, manifestando o entendimento de que a vacinação de crianças contra o COVID-19 é obrigatória. 

Ainda, segundo matéria veiculada no Jornal Folha de Irati, a referida Nota já teve manifestação favorável do Ministério Público e de demais órgãos, não especificados. 

No entanto, o entendimento dos advogados e demais profissionais que subscrevem a presente Nota Pública diverge do exarado pelo CDMCA, sendo estes CONTRÁRIOS à vacinação compulsória infantil, pelos motivos que passa a expor:

A priori, a Nota do CMDCA traz àbaila o ECA, em seu artigo 14, §1º, que diz que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

No entanto, deixa de trazer a lei específica acerca da vacinação em todo o território nacional, inclusive quanto a eventual obrigatoriedade, que é a Lei 6.259/75, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Mais especificamente, o seu artigo 3º, traz a seguinte redação:

Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Até o presente momento, não há qualquer determinação do Ministério da Saúde a fim de obrigar a vacinação infantil. 

Inclusive, o próprio Ministro daSaúde já se colocou contrário à medida. 

Ressalta-se que, Ministério Público, Conselhos, Ministérios, e outros órgãos, NÃO FAZEM LEI, e assim como advogados, tão somente a operam, cabendo às câmaras legislativas, e eventualmente o poder executivo, através de decreto, a imposição legal de qualquer medida.  

Conforme o mesmo artigo 14 do ECA descreve, é obrigatória a vacinação quando recomendado pelas autoridades sanitárias, porém, como demonstrado na Lei específica, a maior autoridade sanitária do país, a qual de fato tem a prerrogativa de determinar a obrigatoriedade de qualquer vacina, não o fez. 

Ainda, a Nota do CDMCA, ora combatida, descreve que no dia 16 de dezembro de 2021, a aplicação do “imunizante” foi aprovada em crianças de 5 a 12 anos junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, porém, a sua simples aprovação não a torna obrigatória, assim como outros inúmeros medicamentos são aprovados às crianças e não lhes é obrigatório o consumo e/ou aplicação. Novamente, a aprovação de um medicamento pela ANVISA, não torna obrigatório o seu uso. 

Neste mesmo viés, aproveita-se para, usar o TRECHO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF TRAZIDA PELO PRÓPRIO CDMCA EM SUA NOTA,que deixa muito claro qual a posição dos tribunais superiores, coadunando com o ora defendido:

“… É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científicoEm tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. (STF – ARE: 1267879 SP 1003284-83.2017.8.26.0428, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021)- grifo nosso.

Ora, (i) a vacinação contra a Covid 19 não está no Programa Nacional de Imunizações(ii) não tem a sua aplicação obrigatória em lei, (iiie também não há determinação da União, nem do Estado, e muito menos consenso médico-científico, demonstrado por este próprio ato, que conta com a assinatura de médicos contrários à vacinação obrigatória

Ou seja, a determinação do CDMCA é justamente contrária a jurisprudência do STF, que ela própria traz em sua Nota. 

Ainda, tal medida traz algo de perverso, como será demonstrado abaixo. 

O contrato celebrado pela União e a empresa Pfizer Export V.B., fabricante da vacina em debate, através do Processo nº 25000.171832/2020-92, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, de nº 52/2021, traz a seguinte redação, em sua cláusula 5.5:

5.5 Reconhecimento do Comprador O Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece que o Produto não será serializado. – grifo nosso. 

VEJA-SE, os pais estão sendo obrigados a aplicar em seus filhos uma medicação que a própria fabricante RECONHECE, em documento oficial, devidamente assinado e publicado no Diário Oficial da União, QUE A EFICÁCIA E OS EFEITOS A LONGO PRAZO DA VACINA AINDA NÃO SÃO CONHECIDOS E QUE PODE HAVER EFEITOS ADVERSOS DA VACINA QUE NÃO SÃO CONHECIDOS ATUALMENTE. 

E caso os pais se neguem a aplicar o medicamento reconhecidamente, pela União e pela própria fabricante, experimental, serão punidos pelo Conselho Tutelar e Ministério Público, com uma multa que pode chegar a R$ 20.420,00 (vinte mil quatrocentos e vinte reais). 

Assim, um pai de família, que a sustenta com 1 (um) salário mínimo, e não se sinta seguro para vacinar o seu filho neste momento, se não o fizer, pode ser punido em mais de 20 (vinte) vezes o seu ganho mensal. 

Isso que, sequer iremos entrar na seara da perda da guarda dos menores, que embora não tenha sido mencionado nas Notas, quem se negar a vacinar o seu filho ficará a mercê também desta punição. 

Em conclusão ao já exposto, a Carta Magna da nossa sociedade, em seu artigo 5º, II, confirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e conforme já demonstrado acima, não há qualquer legislação que obrigue a vacinação compulsória das crianças em relação a Covid-19. 

Além de confrontar os dispositivos legais, a jurisprudência do STF, a arbitrária Nota emitida pelo Conselho Tutelar e pelo CDMCA é inconstitucional

Destaca-se que, neste ato, nos posicionamos apenas quanto à forma (i)legal da possível obrigatoriedade disposta, mas não adentraremos aos quesitos técnicos médicos das vacinas contra Covid-19, seja em relação a baixíssima incidência de casos graves em crianças, aos diversos casos de efeitos colaterais que vem ocorrendo quando da aplicação da vacina, ou pelo fato de que em Irati, durante toda a pandemia, não houve NENHUM caso de morte de pessoas abaixo de 20 (vinte) anos, segundo o site da própria prefetiura, TODAVIA, caso esta discussão tenha prosseguimento, não nos furtaremos de demonstrar e argumentar neste sentido, através de excelente corpo técnico, formado por médicos e profissionais da saúde, que assinam e respaldam este documento. 

Como já dito alhures, o corpo jurídico de subscritores desta nota, formado por advogados, tem o dever de resguardar o direito, através da estrita aplicação da lei, E TÃO SOMENTE DA LEI, salvaguardando o poder familiar, as liberdades individuais,a integridade das nossas crianças, e os poderes da Constituição Federal.  

Também importante destacar, principalmente nos tempos atuais, em que a ignorância e a polarização permeiam o debate público, QUE NENHUM DOS SUBSCRITORES É CONTRA A (S) VACINA (S), MAS APENAS CONTRÁRIOS À OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA VACINA CONTRA COVID-19 NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NESTE MOMENTO.  

Por fim, estes que ora subscrevem a presente contra nota, também afirmam o seu compromisso junto a sociedade iratiense, de que, caso a medida de obrigar as crianças e adolescentes a vacinarem-se contra a Covid-19, em escandalosa contrariedade da Lei, prospere, não medirão esforços na sua contenção, junto ao poder legislativo, executivo, e principalmente, judiciário. 

Irati/PR, 18 de fevereiro de 2022. 

CORPO JURÍDICO

Advogados:

Aldenir Selbmann – OAB/PR 87.609

Anniele Caroline Polytowski Domingues – OAB/PR 65.041

Arthuro Antoniassi – OAB/PR 70.267

Ingrid Hassen Maurer- OAB/PR 43.690

Luis Augusto Polytowski Domingues – OAB/PR 40.502

Renato Costa Luz Pinheiro da Hora – OAB/PR 28.618

Rubia Olijnyk Zarpelon Selbmann – OAB/PR 84.523

Saymon Vivian – OAB/PR 58.423

Ulysses de Matos – OAB/PR 33.119

Vanessa Queiroz – OAB/PR 35.246

Vereadores:

Alcides Cezar Pinto “Batatinha” 

Amauri Cezar Jacumasso  “Cesão Jacumasso”

CORPO TÉCNICO DA ÁREA DE SAÚDE

Médicos: 

Antonio Carlos Dalboni de Souza Júnior – CRM/PR28692

Cassia Rejane Kruk CRM/PR – 31.876 

Daniel Fabiano Correia – CRM 30.895

Giovana Claudia Panko – CRM/PR 24.631

Hugo Correria de Oliveira Reis – CRM /PR 30405

Júlio Carlos Nahas – CRM/PR 24.632

Renata Wanderley Nogueira –  CRM/PR 30.438

Sandro Sloboda – CRM/PR 18.696

Técnica em Enfermagem:

Carla Herold – CPF 71803408989 

Cirurgiãs Dentistas: 

Janaína Elfrida Chiczta – CRO 19.991

Jéssica Hoppe Antoniassi – CRO 23.920

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