O seguro proteção financeira “oferecido” pelos bancos configura venda casada

O seguro proteção financeira oferecido pelos bancos configura venda casada

Quem seria capaz de obter lucros bilionários num ano conturbado como foi 2018? No dia 05.02.2019 foi divulgado o lucro líquido do Itaú Unibanco em 2018. Simplesmente R$ 24,977 bilhões, ou seja, o maior lucro da história já registrado por uma instituição financeira que opera com ações negociadas na Bolsa de Valores. O Bradesco, em 2018, registrou lucro líquido de R$ 19,085 bilhões. O Santander alcançou R$ 12,166 bilhões no mesmo período. Significativa parcela desse lucro vem dos juros e dos serviços e produtos dirigidos aos consumidores, dentre eles os seguros de proteção financeira. Nós consumidores, na maioria das vezes não distinguimos as modalidades de seguros que contratamos e pagamos às instituições financeiras. Conhecemos o seguro prestamista, pelo qual a instituição financeira oferece um contrato com cobertura para os eventos morte e invalidez. Assim, caso o consumidor financie um imóvel em 30 anos e antes de encerrados os pagamentos venha a falecer, o seguro prestamista cobrirá o saldo devedor e o contrato de financiamento será quitado, livrando os dependentes de assumir um grande encargo. Mas há ainda o seguro de proteção financeira que, diferentemente do prestamista, oferece uma cobertura adicional, referente a um evento de despedida involuntária (demissão) do consumidor que possui vínculo empregatício, ou ainda, no caso de consumidor que atua de forma autônoma, a perda de rendimento significativo que o impeça de cumprir com seus compromissos financeiros. O que se discute nesta modalidade de seguro (proteção financeira) é a ausência da possibilidade de escolha da seguradora por parte do consumidor. Em que pese o consumidor seja livre para contratar ou não o seguro proteção financeira, caso firme com um banco um contrato de financiamento e com ele um seguro prestamista (que dará cobertura em caso de morte ou invalidez), somente poderá contratar o seguro proteção financeira com a mesma seguradora indicada pela instituição financeira, e que invariavelmente faz parte do mesmo grupo econômico do banco. Portanto, em que pese a inclusão desse seguro nos contratos bancários não ser ilegal, diante do Código de Defesa do Consumidor, em especial de seu artigo 39, I, impedir que o consumidor escolha a seguradora que lhe convém caracteriza venda cassada. Práticas abusivas como essa ajudam a incluir dígitos nos lucros dos bancos.

Roberto Siquinel

Advogado, Mestre em Direito e Professor Universitário

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